Comissão Disciplinar da Federação Cabo-Verdiana de Futebol
Acórdão n.º 4/2019
A Comissão Disciplinar da FCF, criada para o exercício do poder disciplinar no quadro
do torneio Inter Ilhas, em reunião ordinária do dia 13 de Julho de 2019, realizada na
Cidade de Tarrafal, delibera o seguinte:
RELATÓRIO
A Associação Regional de Futebol do Sal, apresentou no dia de hoje, 13 de Julho,
protesto do jogo realizado no dia 08 de Julho na cidade de Ribeira Brava, no Estádio Di
Deus, a contar para a 2º jornada da fase de grupo do torneio Inter Ilhas, onde defrontou
a equipa da Ilha do Fogo.
Sustentou então a ora recorrente que a seleção da Ilha do Fogo não apresentou na ficha
de jogo dois (2) atletas com idade igual ou inferior a 23 anos.
Conclui a ora recorrente que assim, a seleção do fogo não cumpriu com o disposto no
artigo 10º n.º 2 do Regulamento da prova, incorrendo assim na utilização irregular de
jogadores, portanto em contravenção ao estatuído nos artigos 100º a 102º do
Regulamento Geral de Jogos da FCF e artigos 39º e 54º do Regulamento disciplinar da
FCF, cuja pena prevista é de derrota ao infractor.
Notificada para se pronunciar a representação da Ilha do Fogo, defende-se num primeiro
momento alegando que na lista de jogadores inscritos para a prova constam dois (2)
jogadores com idade de 23 anos neste momento, anexando cópia dos respectivos
bilhetes de identidade, e num outro momento sustentando que mesmo que assim não
fosse a não inscrição de 2 jogadores com idade igual ou inferior a 23 não implica a pena
de derrota.
Dos factos:
1. Dispõe o artigo 10º n.º 2 do regulamento da prova (Taça Independência) que “…
2 – Cada seleção é obrigada a inscrever até 02 (dois) jogadores que completem
23 anos, no ano da prova.
2. Da lista enviada a este órgão pela representação da ILHA do Fogo não consta
nenhum jogador que cumpre com o requisito ínsito no numero 2 do artigo 10º do
regulamento da prova (Taça Independência), porquanto os citados jogadores
tendo neste momento efectivamente 23 anos de idade, têm como data de
nascimento, um deles a 26 de Julho de 1995, e o outro, 22 de Outubro de 1995,
portanto ambos irão completar 24 anos de idade no decurso deste ano civil de
2019.
3. Assim, no jogo ora protestado, realizado no dia 08 de Julho na cidade de Ribeira
Brava, no Estádio Di Deus, a contar para a 2º jornada da fase de grupo do torneio Inter Ilhas, entre as Ilhas de Sal e da Ilha do Fogo, à semelhança de todos os jogos realizados por esta ultima, não constava na lista de jogadores nenhum que cumprisse com o estipulado no numero 2 do artigo 10º do regulamento da prova.
SANEAMENTO
O protesto foi interposto pelo ora recorrente para o Concelho de Justiça da FCF, na
medida em que nos termos do regulamento geral da FCF é esta entidade a competente
para conhecer dos protestos nas provas realizadas directamente pela FCF (campeonatos
nacionais, taças nacionais).
Acontece que os protestos previstos e regulados com os prazos processuais
estabelecidos nos artigos 100º e seguintes do regulamento geral da FCF é incompatível
com a natureza da prova em questão, pois que esta prova tem lugar num curto espaço de
tempo (neste caso concreto 11 dias) quando todo o processamento normal dos protestos
tem como prazo de decisão 20 dias, nos termos previstos no artigo 102º n.º 8 do
regulamento geral da FCF.
Ora assim, facilmente se percebe que, para esta prova, a decisão terá que ser tomada
com tal celeridade, que não pode configurada no funcionamento normal do Concelho de
Justiça da FCF.
Avisado, a FCF positivou no regulamento da prova (Taça Independência) uma norma,
em concreto o artigo 17º, que atribui a um Concelho de Disciplina criado
especificamente para a prova, todas competências disciplinares, cujas decisões não são
passíveis de recurso (a semelhança da decisão do Concelho de Justiça da FCF).
Entre as decisões disciplinares, embora com um âmbito diferenciado, e, recorda-se
atendendo as circunstâncias, celeridade das decisões, porquanto o calendário dos jogos é
praticamente diário, consideramos estar as decisões também sobre os protestos previstos
nos regulamentos da FCF, que nas outras provas pertence ao CJ da FCF.
Com os considerandos acima expostos, considera esta comissão disciplinar
especialmente constituída nos termos do artigo 17º do regulamento da prova (Taça
Independência) competente para decidir do protesto.
Do Direito:
Dispõe o artigo 54º do regulamento disciplinar da FCF o seguinte: “(Da inclusão
irregular de jogadores) 1. O Clube (leia-se in casu – Seleção da Ilha) que em jogos
oficiais utilize jogadores que não estejam em condições legais ou regulamentares de o
representar, será punido com derrota e 15.000$00 a 25.000$00).
2. Consideram-se especialmente impedidos: a) Os jogadores castigados com
suspensão;
b) Os jogadores que não possuam licença desportiva, usem licença desportiva que lhes
não pertença ou atenham obtido sem preencherem os requisitos legais;
c) Os jogadores inscritos em categoria superior aquela a que respeitem os jogos;
d) Os jogadores que se encontrem impedidos de representar a Seleção nacional por
motivo, alegadamente, de doença;
e) Os jogadores que tenham participado em mais de 3 (três) jogos em escalão etário
superior.”
A utilização irregular de jogadores nos termos positivados pelo regulamento disciplinar
da FCF é preenchida em termos de pressupostos pela verificação de alguma das alíneas
supra descritos.
Cotegando o artigo 10 n.º 2 do regulamento da prova (Taça Independência), deparamo-
nos que “artigo 10º n.º 1 … 2 – Cada seleção é obrigada a inscrever até 02 (dois)
jogadores que completem 23 anos, no ano da prova”.
Ora a norma do artigo 54º do RD da FCF é naturalmente uma norma de direito
sancionatório, que em conjugação com o disposto no artigo 39º do mesmo RD da FCF
fulmina com uma das mais graves sanções no âmbito desportivo, em concreto com a
pena de derrota acrescida de multa.
Entendeu o legislador que tais condutas, pela especial gravidade, atentam contra
determinados princípios informadores, quais sejam a verdade desportiva, a igualdade de
circunstancias dos concorrentes, o fair play, etc.
Esta especial gravidade justifica então uma sanção de tal forma grave, porquanto a pena
de derrota vem substituir o resultada alcançado no campo de jogo, que apenas e somente
nos casos elencados devem ser aplicados pelos órgãos disciplinares. Esta solução
normativa mais não é do que o acolher do principio da legalidade na sua vertente
formal, previsão de casos concretos prévios pela norma emanada pela instância
competente para criar o regulamento, e também material, ou seja o principio da
tipicidade que apenas prevê que seja aplicada determinada moldura sancionatória
quando se preenche em concreto o tipo especialmente previsto para o efeito.
Em consequência apenas se pode aplicar a pena de derrota quando os pressupostos do
artigo 54º do RD da FCF se mostrem preenchidos.
Ora no caso concreto, podemos ver que o não cumprimento do numero 2 do artigo 10
do regulamento da prova (Taça Independência), além de não prever especificamente
qualquer sanção neste mesmo regulamento, não preenche nenhuma das alíneas do
numero 2 do artigo 54º do RD da FCF.
Outrossim e mesmo ponderando que a relativa “clausula geral” estabelecida no numero
1 do artigo 54º possa estar preenchido, a resposta também teria de ser negativa, na
medida em que na realidade nenhum dos jogadores inscritos e utilizados pela seleção do
Fogo estava realmente impedida por qualquer circunstancia de participar no jogo, quer
seja uma circunstancia legal, quer regulamentar.
Podemos fazer perentoriamente esta afirmação na media em que esta prova é do escalão
etário seniores, portanto não existe qualquer limitação de idade na inscrição de
jogadores, e a norma do artigo 10º n.º 2 não exclui jogadores de qualquer idade, apenas
impõe que nesta prova deva participar jogadores (diz o regulamento, estranhamente, até
2) que no ano de 2019 completarão 23 anos. A ratio legis do regulamento vai no sentido
de se incorporar jovens jogadores, mas não tem o condão de, ipso facto, implicar que
não se cumprindo com a inclusão de 2 jogadores na lista de 20, todos os demais
jogadores se encontrem impedidos de participar na prova.
Entende este Concelho que o combinado da Ilha do Fogo incumpriu com esta previsão
regulamentar de inclusão de 2 jovens atletas.
Contudo, não partilhamos da conclusão que todos os demais atletas se encontravam
irregularmente inscritos, portanto impedidos de participar, e também, tal incumprimento
não preenche os pressupostos do artigo 54º do RD da FCF, quer das alíneas especiais
doa numero 2 deste artigo, quer do nº1 do mesmo.
Assim, podendo incorrer a seleção da Ilha do Fogo em sanção, esta nunca poderia ser a
da pena de derrota, por decorrência recordamos nós do principio da legalidade, na sua
vertente material, que o mesmo é dizer da tipicidade, que impõe que a pena a ser
aplicada em concreto se fundamente no preenchimento dos pressupostos do tipo, in
casu, a derrota advêm da verificação do incumprimento do artigo 54º, que não ocorreu.
Efectivamente, nenhum dos jogadores inscritos e utilizados no jogo se encontrava em
situação irregular.
A irregularidade apontada e demonstrada consiste no incumprimento de composição de
lista de atletas com a inclusão de 2 jogadores com idade até 23 anos, que poderiam até
ser inscritos e nem utilizados durante a prova, não influenciando os resultados obtidos
no terreno do jogo.
Deveria a estrutura administrativa da FCF diligenciar previamente, controlando o
cumprimento do artigo 10º n.º 2 do regulamento da prova (Taça Independência), ou vem
alternativa, e prever sanção especifica para a violação da norma em questão.
Decisão:
Assim, entende a Comissão Disciplinar, considerar improcedente o protesto por
situação irregular de jogador, na media em que nenhum dos jogadores inscritos e
utilizados no jogo se encontrava em situação irregular.
Registe e notifique-se.
Tarrafal de São Nicolau, 13 de Julho de 2019.